A definição lexical de norma não suscita dificuldades de maior: lei, regra e modelo são comummente apresentados como principais significados da palavra.
A definição real de norma já é mais problemática. A ideia de norma liga-se à ideia de dever ser, que, por sua vez, é extremamente complexa. Como escreveu Karl Engisch, "muitos filósofos têm dito que sobre o dever-ser nada mais se pode afirmar: que ele é um conceito fundamental e último que já não é susceptível de definição, uma "categoria", um modo originário do nosso pensamento" (Introdução ao Pensamento Jurídico, Fundação Calouste Gulbenkian, 6ª edição portuguesa, pág. 37).
Acresce que para alguns a ideia de norma apenas abrange comandos gerais, enquanto para outros também abrange comandos concretos.
Todos concordam em que há vários tipos de normas, v.g., jurídicas, morais, religiosas, sociais. Por normas sociais entende-se vulgarmente regras respeitadas nas relações sociais mas que não têm relevância jurídica automática. Nesse sentido, diferenciam-se, pois, das normas jurídicas. Tradicionalmente, diz-se que o principal traço distintivo destes dois tipos de normas é a coercibilidade: as normas jurídicas seriam coercíveis e as normas sociais não.